quinta-feira, 5 de setembro de 2013

MINISTÉRIO DAS CIDADES,RESOLUÇÃO Nº 194, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

                                             RESOLUÇÃO Nº 194, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Aprova o Programa Minha Casa, Minha Vida -
Entidades - PMCMV - E.

O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FDS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22 da
Resolução nº 86, de 23 de dezembro de 2002, e com base nos incisos I, II e III do art. 6º da Lei nº
8.677, de 13 de julho de 1993, e
Considerando o aporte de recursos da União previsto nos art. 2°, inciso II, e 82-A da
Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009, com a redação dada pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de
2011, e no art. 2°, inciso II, do Decreto n° 7.499, de 16 de junho de 2011, no âmbito do Programa
Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, Portaria Interministerial n º 464, de 30 de setembro de
2011;
Considerando que o acesso à moradia regular é condição básica para que as famílias
de baixa renda possam superar suas vulnerabilidades sociais e alcançar sua efetiva inclusão na
sociedade brasileira, e que o acesso ao financiamento habitacional para estas famílias que não
têm capacidade de poupança exige condições especiais e subsidiadas; e
Considerando que os estímulos ao regime de cooperativismo habitacional e ao
princípio de ajuda mútua são formas de garantir a participação da população como protagonista
na solução dos seus problemas habitacionais comuns dentro das necessidades e características
dos usos e costumes locais;
Ad Referendum do CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL (CCFDS) resolve:
Art. 1 Fica aprovado, na forma do Anexo desta Resolução, o Programa Minha Casa,
Minha Vida - Entidades - PMCMV-E para aplicação dos recursos destinados ao Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS definidos no art. 2°, inciso II, da Lei n° 11.977, de 07 de julho de
2009, e no art. 2°, inciso II, do Decreto n° 7.499, de 16 de junho de 2011.
Art. 2 O Gestor da Aplicação e o Agente Operador regulamentarão a presente
Resolução no âmbito de suas respectivas competências, em até 30 (trinta) dias contados a partir
da data de sua publicação.
Art. 3 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 Fica revogada a Resolução nº 183, de 10 de novembro de 2011, do Conselho
Curador do FDS, publicada no Diário Oficial da União, em 11 de novembro de 2011, Seção 1,
páginas 95 a 99.
AGUINALDO RIBEIRO
MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES
PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FDS
ANEXO
1 OBJETIVO
O Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades tem por objetivo tornar acessível à
moradia para famílias com renda mensal bruta até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais),
organizadas em cooperativas habitacionais ou mistas, associações e demais entidades privadas
sem fins lucrativos, visando à produção, aquisição e requalificação de imóveis urbanos.
2 FORMA DE ATENDIMENTO
Nas operações realizadas com recursos provenientes dos recursos transferidos ao FDS
deverão as pessoas físicas selecionadas assumir o ônus quanto ao pagamento de cento e vinte
prestações mensais, correspondentes a cinco por cento da renda bruta familiar mensal, com valor
mínimo fixado em R$ 25,00 (vinte e cinco Reais).
O PMCMV-E atenderá também a Entidade Organizadora - EO como substituta
temporária dos beneficiários finais, conforme previsto no item 06, alínea "b".
3 PÚBLICO ALVO
a) Pessoas físicas com renda familiar bruta mensal de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos
Reais);
b) Serão priorizadas, entre os beneficiários, as famílias que atendam os critérios previstos nas
Portarias do Ministério das Cidades n. 610/2011 e n.198/2012, e alterações posteriores;
c) Será permitido às mulheres chefes de família firmar contrato de financiamento
independente de outorga do cônjuge, na forma do art. 73-A da Lei nº. 11.977/2009;
d) No processo de seleção dos beneficiários reservar-se-á, no mínimo, 3% das unidades
habitacionais para atendimento aos idosos, conforme disposto no inciso I do art. 38 da Lei nº.
10.741/2003, e suas alterações – Estatuto do Idoso;
e) Todas as unidades habitacionais destinadas a pessoas com deficiência ou cuja família
façam parte pessoas com deficiência deverão ser adaptadas de acordo com o tipo de deficiência
observando a especificação técnica mínima disponível;
f) Os Agentes Financeiros deverão certificar-se da renda familiar brutal mensal ou informal
do beneficiário;
g) É vedada a concessão de financiamentos com recursos do FDS a beneficiários que:
g.1) detenham, em qualquer parte do país, outro financiamento imobiliário ativo;
g.2) sejam proprietários ou promitentes compradores de imóvel residencial em qualquer parte
do país;
g.3) tenham recebido, a qualquer época, subsídios diretos ou indiretos com recursos
orçamentários da União e/ou dos Fundos Habitacionais FAR, FDS, FGTS e FNHIS para
aquisição de moradia; e
g.4) tenham recebido, a qualquer época, lote oriundo de programas habitacionais, salvo se a
modalidade requerida for para edificação no mesmo.
h) Excetuadas as seguintes situações:
h.1) nos casos de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pela União, as
famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel, mesmo que tenham recebido benefício de
natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de
descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS e na aquisição de material de
construção;
h.2) dos beneficiários que estejam enquadrados na alínea "g.2", desde que a unidade
habitacional seja componente de empreendimento cancelado e/ou o beneficiário que foi
substituído durante a fase de produção, e ainda haja posicionamento favorável do Agente
Financeiro e do Agente Operador para a concessão de financiamento no âmbito do PMCMV-E; e
i) A documentação necessária para comprovação das alíneas acima será definida pelo Agente
Operador.
4 ÁREA DE ATUAÇÃO
Áreas urbanas localizadas no território nacional, observados os requisitos que serão
regulamentados pelo Gestor da aplicação dos recursos do FDS.
5 PARTICIPANTES
a) Gestor da Aplicação - Ministério das Cidades;
b) Agente Operador - Caixa Econômica Federal (CAIXA);
c) Agentes Financeiros - Instituições Financeiras Federais;
d) Entidade Organizadora - Cooperativas habitacionais ou mistas associações e demais
entidades privadas sem fins lucrativos habilitadas previamente pelo Ministério das Cidades;
e) Comissão de Representantes – Comissão de Representantes - CRE e Comissão de
Acompanhamento de Obra - CAO, constituídas em eleição pelos beneficiários e
representatividade da EO;
f) Beneficiários - Pessoas físicas cujas famílias se enquadram nas regras do programa e que
sejam participantes e indicadas pela Entidade Organizadora;
g) Agentes Fomentadores - Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal,
Companhias de Habitação Popular – COHAB’s e órgãos assemelhados;
h) Agentes Executores - Empresas do setor de construção civil responsáveis pela execução da
obra ou Entidade Organizadora;
i) Equipe ou órgão de assessoria técnica, contratada pela Entidade Organizadora; e
Outros órgãos ou entidades, que a critério da Entidade Organizadora, participem da realização
dos objetivos do projeto.
6 MODALIDADES OPERACIONAIS
a) Contratação com os beneficiários finais para:
a.1) aquisição de terreno e construção;
a.2) construção em terreno próprio ou de terceiros; e
a.3) aquisição de imóvel novo ou para requalificação.
b) Contratação direta com a Entidade Organizadora, como substituta temporária dos
beneficiários, vinculada à contratação futura com os beneficiários finais para:
b.1) construção em terreno de sua propriedade;
b.2) aquisição de terreno, pagamento de assistência técnica e despesas com legalização;
b.3) aquisição de terreno e construção;
b.4) pagamento de assistência técnica e despesas com legalização em terrenos transferidos e em
processo de transferência pelo poder público ou de propriedade da Entidade Organizadora;
b.5) construção das unidades habitacionais em terrenos de que tratam as alíneas "b.2" e "b.4".
c) O Gestor da Aplicação dos recursos do FDS regulamentará as modalidades operacionais.
6.1 Serão considerados novos os imóveis com até 180 (cento e oitenta) dias de "habitese",
ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos
de prazo superior, que não tenham sido habitados ou alienados.
6.1.1 Serão passíveis de enquadramento, hierarquização, seleção e contratação de propostas no
FDS as unidades habitacionais produzidas a partir de 26 de março de 2009 ou aquelas que se
encontravam em fase de produção na referida data, exclusivamente.
7 REGIMES DE CONSTRUÇÃO
a) São permitidos os seguintes regimes construtivos:
a.1) Autoconstrução pelos próprios beneficiários;
a.2) Mutirão ou autoajuda;
a.3) Autogestão;
a.4) Administração direta; e
a.5) Empreitada.
b) O Gestor da Aplicação dos recursos do FDS conceituará os regimes de construção e
disciplinará as suas aplicações;
c) No caso de construção verticalizada é obrigatória a contratação na modalidade de
empreitada, sendo permitida a execução direta pela Entidade Organizadora quando o
Responsável Técnico ou sua Assessoria Técnica comprovar acervo técnico compatível ao projeto
elaborado.
8 CONDIÇÕES OPERACIONAIS GERAIS
8.1 COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO
a) É representada pela composição das parcelas de custos diretos e indiretos necessários à
produção do empreendimento, definido e regulamentado pelo Gestor da Aplicação dos recursos
do FDS;
b) No regime de contratação de empreitada global será admitida a bonificação de até 8% (oito
por cento) sobre o valor de investimento.
8.2 De acordo com o enquadramento da proposta/projeto e sua forma de intervenção o valor de
investimento é composto total ou parcialmente pelos itens a seguir:
8.2.1) CUSTO DIRETO
a) Terreno: valor correspondente ao de aquisição, desapropriação, doação ou avaliação;
a.1) O valor do terreno compõe o valor de investimento nos casos em que houver transferência
da propriedade;
b) Projetos: valor correspondente ao custo de elaboração dos projetos de engenharia,
arquitetura, laudos e pareceres técnicos e jurídicos;
c) Infraestrutura: valor correspondente às obras e aos serviços na poligonal do
empreendimento, que objetivem, conjunta ou alternativamente, a solução de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, iluminação pública, terraplanagem, sistema de drenagem pluvial,
pavimentação de passeios e das vias de acesso internas da área e obras de contenção e
estabilização do solo, dentre outras;
c.1) Na planilha de composição dos custos de infraestrutura considerados para o financiamento
não devem ser contemplados recursos para as redes de distribuição de energia;
c.2) A responsabilidade da distribuidora compreende as obras necessárias, em quaisquer níveis
de tensão, para a conexão do empreendimento à rede da distribuidora;
d) Edificação: valor correspondente ao custo da unidade habitacional;
e) Assistência Técnica: acompanhamento e gerenciamento da execução;
f) Trabalho Social: elaboração de projeto e execução;
g) Administração da obra: despesas de Gestão da obra pela Entidade Organizadora e
segurança;
h) Almoxarifado: depósito de materiais em área coberta para a guarda de materiais para uso
na obra;
i) Canteiros de obras: nome genérico dado às instalações de apoio à obra;
j) Mobilização: gastos com mão de obra e equipamentos no início de implantação da obra; e
k) Desmobilização: gastos com mão de obra e equipamentos após o término da obra, para
retirada e remoção de todos os materiais e equipamentos instalados no canteiro.
8.2.1.1) Despesas com taxas, impostos diretos, emolumentos cartorários: valor correspondente às
despesas imprescindíveis à constituição do crédito e à regularização da operação de
financiamento, assim entendido como os custos referentes à:
a) Impostos de Transmissão do Imóvel;
b) Registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis;
c) Obtenção do "habite-se" junto à Prefeitura Municipal ou órgão público equivalente; e
d) Averbação das construções no Cartório de Registro de Imóveis.
8.2.1.2) Instituição/especificação do condomínio e individualização das unidades nas respectivas
matrículas imobiliárias, quando for o caso.
8.2.1.3) Os contratos firmados com os beneficiários estabelecerão por conta do FDS o
pagamento de custas e emolumentos cartorários referentes à escritura pública, registro das
garantias e aos demais atos relativos ao imóvel, independentemente da garantia utilizada.
8.2.1.4) Os valores referentes à custa e aos emolumentos cartorários compõem o valor de
investimento, sem incidência no valor de financiamento e/ou operação. Os procedimentos para
pagamento pelo FDS das despesas de custas e emolumentos cartorários serão definidos pelo
Agente Operador.
8.2.2) CUSTO INDIRETO
8.2.2.1) São as despesas da administração da sede central da Entidade Organizadora e os tributos
incidentes na execução do objeto principal do contrato, assim entendido como os custos
referentes à:
a) Administração da Sede: Estrutura administrativa de condução e apoio à execução da obra;
b) Tributos – são os percentuais de alíquotas aplicadas conforme legislação vigente;
b.1) Tributos Federais – são as alíquotas dos tributos PIS e CONFINS a serem pagos pela
Entidade Organizadora; e
b.2) Tributo Municipal – ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – são
impostos pagos pela Entidade Organizadora sobre a parte relativa aos serviços de mão de obra.
8.3 LIMITES OPERACIONAIS
Na elaboração dos projetos devem ser observados os seguintes limites, para fins de
enquadramento no Programa:
8.3.1 Número máximo de unidades por projeto, conforme a seguir:
a) até 200 (duzentas) unidades habitacionais nas modalidades operacionais de:
a.1) aquisição de terreno e construção;
a.2) construção em terreno próprio ou de terceiros;
a.3) aquisição de imóvel novo ou para requalificação, a ser regulamentado pelo Gestor da
Aplicação;
b) até 500 (quinhentas) unidades habitacionais nas modalidades operacionais de:
b.1) contratação direta com a Entidade Organizadora em terreno de sua propriedade para
construção, como substituta temporária dos beneficiários, vinculada à contratação futura com os
beneficiários finais; e
b.2) contratação direta com a Entidade Organizadora para aquisição de terreno, pagamento de
Assistência Técnica e despesas com legalização, como substituta temporária dos beneficiários,
vinculado à contratação futura para a produção das unidades habitacionais;
b.3) contratação direta com a Entidade Organizadora para aquisição de terreno e construção,
como substituta temporária dos beneficiários, vinculada à contratação futura com os beneficiários
finais;
b.4) contratação direta com a Entidade Organizadora para pagamento de assistência técnica e
despesas com legalização em terrenos doados, cedidos ou em processo de cessão ou doação pelo
poder público ou de propriedade da Entidade Organizadora, como substituta temporária dos
beneficiários, vinculado à contratação futura para a produção das unidades habitacionais;
b.5) contratação direta com a Entidade Organizadora para construção, como substituta
temporária dos beneficiários, em operação anteriormente firmada na alínea "b.2;
8.3.2 O Gestor da Aplicação dos recursos do FDS, mediante solicitação da Entidade
Organizadora e parecer favorável dos Agentes Operador e Financeiros, poderá autorizar a
ampliação de até 50% (cinquenta por cento) da quantidade de unidade do limite estabelecido na
letra "a" do subitem anterior.
8.3.3 Valor da operação no máximo de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) por unidade
habitacional, a ser regulamentado pelo Gestor da Aplicação dos recursos do FDS.
8.3.4 Os limites por tipologia, especificação mínima da unidade habitacional e número máximo
de unidades habitacionais pelo porte do município serão definidos pelo Gestor da Aplicação dos
recursos do FDS.
8.3.5 Os recursos orçamentários serão distribuídos tendo como referência o déficit habitacional
absoluto de cada Estado da Federação, conforme PNAD 2008.
8.3.6 Nos empreendimentos habitacionais em edificações multifamiliares será admitida a
produção de unidades destinadas à atividade comercial a eles vinculada, devendo o resultado de
sua exploração ser destinado integralmente ao custeio do condomínio, desde que vinculados ao
empreendimento e dentro dos valores máximos da operação.
8.3.6.1 O uso comercial será em prol do condomínio, inalienável e vedada a concessão não
onerosa.
8.3.7 Será admitida a produção de equipamentos comunitários complementares à habitação,
desde que vinculados ao empreendimento e dentro dos valores máximos da operação.
8.4 TRABALHO SOCIAL
Constitui um conjunto de ações inclusivas, de caráter sócio educativas, voltadas para o
fortalecimento da autonomia das famílias, sua inclusão produtiva e a participação cidadã,
contribuindo para a sustentabilidade dos empreendimentos habitacionais.
8.4.1 A execução é de responsabilidade da Entidade Organizadora e será desenvolvido em 03
(três) etapas:
a) Etapa Pré-Obras - Iniciado no mínimo em até 90 (noventa) dias antes do início da obra;
b) Etapa Durante as Obras - executada durante as obras, após a assinatura do contrato; e
c) Etapa de Pós-Ocupação - iniciada imediatamente após a conclusão das obras e terá duração
de até 90 (noventa) dias.
8.5 INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS DE CRÉDITO
8.5.1 O Gestor da aplicação dos recursos do FDS regulamentou por intermédio da Portaria nº
105, de 02 de março de 2012, os requisitos a serem atendidos pela Entidade Organizadora para a
sua habilitação, obedecidos os critérios para seleção e priorização dos projetos apresentados
conforme Instrução Normativa do Programa.
8.6 CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E REPASSE ENTRE O AGENTE
OPERADOR E FINANCEIRO
8.6.1 Será realizado Contrato de Abertura de Crédito e Repasse entre o Agente Operador e o
Agente Financeiro para aporte dos recursos.
8.6.2 As condições do contrato de repasse serão definidas pelo Agente Operador em consonância
com os critérios definidos no Programa.
8.6.3 O valor a ser desembolsado pelo FDS, por unidade habitacional, será até o valor máximo
da operação, definido pelo Gestor da Aplicação dos recursos do FDS.
9 CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FDS
9.1 Os Agentes Financeiros retornarão ao FDS as prestações mensais pagas pelos beneficiários
contratantes dos financiamentos.
9.2 O retorno dos recursos da União creditados ao FDS e pagos pelos beneficiários passarão a
compor conta específica, remunerada pela Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC.
9.3 Os recursos onerosos do FDS que forem utilizados nas contratações no âmbito do
PMCMV-E serão ressarcidos pela União, devidamente atualizados pela taxa SELIC, conforme
previsto no Art. 82-A da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, alterada pela Lei nº. 12.424, de
16 de junho de 2011.
10 CONDIÇÕES DOS FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS AOS
BENEFICIÁRIOS PELO AGENTE FINANCEIRO
10.1 O financiamento concedido ao beneficiário será formalizado observando-se as seguintes
condições básicas:
a) VALOR DO INVESTIMENTO: corresponde aos custos necessários à produção da unidade
habitacional;
b) VALOR DA OPERAÇÃO: corresponde ao valor definido pelo Gestor das Aplicações do
FDS;
c) VALOR DO FINANCIAMENTO: até o valor da operação;
d) VALOR DA CONTRAPARTIDA OU RECURSOS PRÓPRIOS: diferença entre o Valor
de Investimento e o Valor do financiamento;
e) VALOR BRUTO DA PRESTAÇÃO MENSAL INICIAL: corresponde ao valor do
financiamento dividido por 120 (cento e vinte) meses, calculada pela Tabela Price ou SAC;
f) VALOR LÍQUIDO DA PRESTAÇÃO MENSAL INICIAL: correspondentes a 5% (cinco
por cento) da renda bruta familiar mensal, com valor mínimo fixado de R$ 25,00 (vinte e cinco
Reais);
g) VALOR DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA NA PRESTAÇÃO: Diferença entre o Valor
Bruto da Prestação e o Valor Líquido da Prestação, concedido independentemente da data do
pagamento;
h) QUOTA: 99,99% do valor do investimento. O custeio do valor da diferença entre o total do
investimento e da operação de financiamento, caso haja, será assumido pelos beneficiários em
espécie ou bens e serviços economicamente mensuráveis;
i) TAXA DE JUROS: 0,00% (zero por cento);
j) PRAZO DE CARÊNCIA: o previsto para execução das obras, limitado ao máximo de 36
(trinta e seis) meses;
j.1) Excepcionalmente, a critério do Gestor da Aplicação, por solicitação da Entidade
Organizadora e manifestação dos Agentes Operador e Financeiro, o prazo de carência poderá ser
prorrogado ou concedido novo prazo;
k) PRAZO DE AMORTIZAÇÃO: fixo de 120 (cento e vinte) meses;
l) GARANTIA: na contratação será adotada uma das seguintes garantias:
l.1) Hipoteca em favor do FDS;
l.2) Responsabilidade Solidária por 72 (setenta e dois) meses, até o máximo de 3 (três)
beneficiários;
l.3) Alienação Fiduciária em favor do FDS;
i) No caso de execução com utilização da garantia Alienação Fiduciária o Agente
Financeiro receberá 20% (vinte por cento) de comissão sobre o valor que remanescer da dívida,
deduzidas as despesas referentes à execução e aos tributos, e repassará o saldo remanescente ao
FDS;
ii) Independente da garantia adotada, a falta de pagamento por parte do beneficiário
ensejará a sua inserção nos cadastros restritivos;
iii) Em empreendimentos de unidades habitacionais dispersas, a garantia responsabilidade
solidária será aceita somente em municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil)
habitantes.
m) CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR: atualizado anualmente pela
remuneração básica dos depósitos em poupança com aniversário no dia 1º do mês, durante o
prazo de amortização da operação, não havendo esta atualização durante o prazo de carência.
Eventual saldo residual ao final do prazo de amortização será assumido pelo FDS;
n) CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO MENSAL: anualmente na data de
aniversário do contrato, pela remuneração básica dos depósitos em poupança com aniversário no
dia 1º do mês acumulada mensalmente;
o) MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE: não será exigido pagamento do devedor, e, em
caso de evento, a dívida remanescente será liquidada ou amortizada pelo FDS a título de
subsídio, observando-se o percentual de renda pactuado;
p) DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL: as despesas de recuperação serão assumidas pelo FDS,
sem exigência de pagamento pelo devedor, limitada ao valor da operação atualizado, decorrentes
de:
p.1) incêndio ou explosão;
p.2) inundação e alagamento causados por agentes externos;
p.3) desmoronamento parcial ou total de paredes, vigas ou outra parte estrutural, desde que
causado por forças ou agentes externos; e
p.4) destelhamento, causado por ventos fortes ou granizos;
p.5) O FDS não assume as despesas de recuperação de imóveis relativas:
p.5.1) às providências tomadas para o combate à propagação dos Danos Físicos no Imóvel - DFI,
para a sua salvaguarda, proteção e desentulho do local;
p.5.2) às prestações mensais devidas pelo mutuário ao Agente Financeiro, quando em caso de
ocorrência de DFI for constatada a necessidade de sua desocupação;
p.5.3) aos aluguéis, quando houver desocupação do imóvel;
p.5.4) à perda de conteúdo, em caso de perda do imóvel;
p.5.5) às obras externas necessárias à proteção do imóvel, fora do perímetro do terreno em que
ele esteja edificado;
p.5.6) às obras de infraestrutura;
p.5.7) à má conservação, assim entendida a falta dos cuidados usuais visando o funcionamento
normal do imóvel, como por exemplo, a limpeza de calhas e tubulações de esgotos;
p.5.8) aos atos do próprio mutuário ou de quem suas vezes fizer;
p.5.9) aos atos externos que provoquem a repetição de ocorrências anteriormente indenizadas
sem que tenha sido tomadas, por quem de direito, as providências indicadas pelo Agente
Operador;
p.5.10) à água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do imóvel, pelas
janelas, vitrinas, claraboias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;
p.5.11) à água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
p.5.12) à infiltração de água ou outra substância líquida através de pisos, paredes e tetos, salvo
quando consequente das ocorrências garantidas;
p.5.13) às águas provenientes de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios,
que pertençam ao próprio imóvel ou ao edifício conjunto ao qual seja o imóvel parte integrante;
p.5.14) à recuperação de imóvel por danos oriundos de vícios de construção, comprovados pelo
laudo de vistoria promovido pelo Agente Operador;
p.5.15) aos danos físicos repetitivos de ocorrências anteriormente garantidas sem que tenham
sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedi-las, e estas repetiremse
no intervalo inferior a 3 (três) anos desde a última ocorrência; e
p.5.16) à recuperação de imóveis por danos decorrentes de uso e desgaste verificados
exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que
cumulativamente relativos à: revestimentos, instalações elétricas, instalações hidráulicas, pintura,
esquadrias, vidros ferragens e pisos;
q) IMPONTUALIDADE: a quantia a ser paga será atualizada com base na remuneração
básica dos depósitos em caderneta de poupança com aniversário no dia primeiro pelo critério pro
rata die, desde a data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento, exclusive. Sobre o valor
da obrigação atualizado, incidirá juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por
cento) por dia de atraso;
r) RESTRIÇÃO CADASTRAL DOS BENEFICIÁRIOS: é permitida a participação de
beneficiário com restrição cadastral no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e/ou SERASA,
exceto CADIN - Cadastro Informativo de Crédito não Quitados do Setor Público Federal;
s) ENCARGOS DURANTE A FASE DE PRODUÇÃO: não são devidos encargos nesta fase;
t) INCENTIVOS A ADIMPLÊNCIA:
t.1) Será direcionado mensalmente à Entidade Organizadora o valor correspondente a 5%
(cinco por cento) do total pago pelo grupo de beneficiários, quando a adimplência for de 100%
(cem por cento), verificada até o último dia de cada mês;
u) Em caso da utilização dos recursos ou da unidade habitacional em finalidade diversa do
objeto do programa será exigida a quitação antecipada do financiamento implicando no
pagamento do valor da dívida contratual total do imóvel, acrescido de juros e atualização
monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem
prejuízo das penalidades previstas em Lei;
v) A quitação antecipada do contrato implicará no pagamento do saldo integral da dívida do
imóvel, incluindo o valor correspondente à subvenção econômica;
x) Não será admitida a transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação;
x.1) Admite-se a substituição de beneficiários, exclusivamente durante o processo de carência,
condicionada à homologação em assembleia geral dos beneficiários, com ata registrada e
encaminhada pela Entidade Organizadora ao Agente Financeiro, até o limite de 30% (trinta por
cento) dos componentes da listagem original;
x.2) Serão consideradas nulas as cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou
procurações que tenham por objeto a compra e venda ou promessa de compra e venda ou a
cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV-E e que estejam em desacordo com o
item 10, letra "v", para contratos firmados em data posterior a 16 de junho de 2011;
y) Projeto: correspondem aos valores dos projetos de engenharia, inclusive levantamentos,
sondagens, pareceres, laudos, serviços jurídicos e capacitação para autogestão na fase pré-obra,
licenciamentos e demais elementos necessários à execução da obra, limitado aos seguintes
percentuais do valor da operação:
y.1) 3% do valor da operação para projetos com até 100 (cem) unidades habitacionais;
y.2) 2% do valor da operação para projetos com mais de 100 (cem) e até 200 (duzentas)
unidades habitacionais; e
y.3) 1,5% (um e meio por cento) do valor da operação para projetos com mais de 200 (duzentas
unidades habitacionais;
y.4) O Gestor da Aplicação dos recursos do FDS, mediante solicitação da Entidade
Organizadora e parecer favorável dos Agentes Operador e Financeiro, poderá autorizar a
ampliação de até 50% (cinquenta por cento) da porcentagem referida nos subitens anteriores;
10.2 Na modalidade de operação de antecipação para aquisição do terreno, prevista no item 06,
alínea “b.2” e “b.4”, serão adotados os critérios previstos nesta Resolução, com a seguinte
alteração:
a) Valor do financiamento: valor repassado pelo FDS para aquisição de terreno e pagamento
de assistência técnica para elaboração de projetos de engenharia e social, para legalização e para
execução parcial do trabalho social;
b) Excepcionalmente, no caso de haver extrapolação dos custos apresentados no projeto em
relação ao limite máximo do valor unitário da operação definido para o município/UF, a Entidade
Organizadora deverá fazer o aporte da diferença apurada, sob a forma de contrapartida;
c) Estimativa orçamentária: para seleção da proposta o Gestor da Aplicação dos recursos do
FDS considera 100% (cem por cento) do valor máximo unitário da operação definido para o
município/UF;
d) Composição da Aquisição do Terreno: correspondente ao valor de compra e venda ou de
avaliação do imóvel efetuada pelo Agente Financeiro, o que for menor, acrescido das despesas de
registro e legalização, caso necessário, limitados a no máximo 15% do valor da operação;
e) Excepcionalmente, devidamente justificado pela Entidade Organizadora, os Agentes
Operador e Financeiro poderão autorizar valor do terreno acrescido das despesas de registro e
legalização acima do limite previsto na alínea "d";
f) As despesas de elaboração de projeto serão pagas pelo Agente Financeiro mediante
comprovantes de pagamento e/ou de vínculo empregatício do responsável técnico com a entidade
e após a apresentação da peça técnica pela Entidade Organizadora;
g) A contratação da operação somente poderá ser efetivada para terreno com projeto de
loteamento ou condomínio aprovado;
g.1) Excepcionalmente, devidamente justificado pela Entidade Organizadora, os Agentes
Operador e Financeiro poderão autorizar a contratação de operação cujo projeto de loteamento ou
condomínio ainda não tenha sido aprovado pela prefeitura, desde que seja possível analisar a
viabilidade técnica de infraestrutura, fundiária e urbanística do empreendimento;
g.2) Para liberação da última parcela é necessário o encaminhamento ao Agente Financeiro das
minutas do memorial de incorporação e da especificação do condomínio, quadros da NBR-
12.721, memoriais, cronogramas, orçamentos, FRE, QCI e demais documentos necessários para
a contratação futura para a construção. Casos excepcionais poderão ser autorizados pela SNH –
Secretaria Nacional de Habitação;
g.3) Na contratação com os beneficiários será utilizada a garantia alienação fiduciária.
h) A Entidade Organizadora deverá apresentar o anteprojeto ao Agente Financeiro no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da contratação da operação;
i) Instalações visando à segurança do imóvel;
j) A Entidade Organizadora deverá assinar o contrato de edificação na área contratada no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da contratação da operação; e
k) A Secretaria Nacional de Habitação poderá autorizar a prorrogação dos prazos definidos
nos subitens "h" e "j" mediante solicitação fundamentada da Entidade Organizadora, corroborada
pelos Agentes Financeiro e Operador;
l) Quando da contratação da obra, o valor da operação poderá ser atualizado para o valor
vigente, desde que os projetos se enquadrem nas especificações mínimas previstas para o
Programa e haja seleção complementar de valores, observado o orçamento previsto;
m) Limite de contratação para as modalidades previstas no item 6, alínea “b.2” e “b.4” de até
30% (trinta por cento) do total dos investimentos estabelecidos no Plano de Metas do PMCMV-E
para o exercício.
10.3 Para as modalidades operacionais de contratação direta com a Entidade Organizadora
previstas no item 06, letra "b" serão considerados os critérios previstos nesta Resolução, com as
complementações seguintes:
a) Não será necessária a avaliação de risco de crédito da Entidade Organizadora por parte do
Agente Financeiro para verificação de sua capacidade de pagamento;
b) O saldo devedor da Entidade Organizadora corresponde ao valor total de financiamento;
c) Garantia: Alienação Fiduciária ou Hipoteca;
d) A Entidade Organizadora tem até 90 (noventa) dias, antes da finalização do prazo previsto
para conclusão das obras, para ratificar os beneficiários finais e apresentar a documentação
pertinente para assinatura dos contratos de financiamento, e em caso de descumprimento;
d.1) O contrato entrará em retorno se não for excepcionalizada a prorrogação de prazo pelos
Agentes Financeiro e Operador;
d.2) Os imóveis serão retomados e alienados de acordo com a legislação regulamentar existente,
no caso do contrato entrar em retorno e houver o inadimplemento da Entidade Organizadora;
d.2.1) Prazo de amortização: fixo em 12 (doze) meses;
e) Prazo de Carência: será de até 36 (trinta e seis) meses a partir da contratação da
edificação;
e.1) O contrato entrará em retorno se não for excepcionalizada a prorrogação de prazo pelos
Agentes Financeiro e Operador;
f) Não será permitida a apuração de ganho financeiro pela Entidade Organizadora na
comercialização dos imóveis;
g) O valor devido pela Entidade Organizadora, em caso de descumprimento das condições
para transferência aos beneficiários finais, será obtido utilizando-se o sistema de amortização
constante no prazo de 12 (doze) meses e com taxa de juros de 0% (zero por cento) a.a.;
h) No caso de inadimplemento e execução da garantia o Agente Financeiro receberá 20%
(vinte por cento) de comissão sobre o valor que remanescer da dívida, deduzidas as despesas
referentes à execução e aos tributos, e repassará o saldo;
i) Regime de Construção: empreitada global, exceto se a Entidade Organizadora ou a sua
Assessoria Técnica comprovarem experiência em gestão de obras e projeto junto ao Agente
Financeiro;
j) Limite de contratação: até 20% (vinte por cento) do total dos investimentos estabelecidos
no Plano de Metas do PMCMV-E para o exercício;
k) Despesas do FDS: as despesas de impostos, taxas, vigilância e custos cartorários de
imóveis retomados pelo Agente Financeiro por meio de execução da garantia serão suportados
pelo FDS com os recursos da conta de retorno das prestações;
l) O Gestor da aplicação do recurso do FDS, mediante parecer favorável dos Agentes
Operador e Financeiro poderá autorizar nas modalidades previstas no caput, as seguintes
excepcionalizações:
l.1) A contratação de mais de um projeto por Entidade Organizadora, limitado a 03 (três)
projetos;
l.2) A contratação com mais de uma Entidade Organizadora em um mesmo projeto/ proposta,
limitado a 03 (três) entidades;
m) Será obrigatória a apresentação da Listagem Qualificada dos Beneficiários, com a
identificação do conjunto, que serão contemplados com os financiamentos ao final do prazo de
carência, após a avaliação e enquadramento do agente financeiro;
m.1) A substituição de beneficiário constante da listagem inicial poderá ocorrer por desistência
do interessado, formalizada à direção da Entidade Organizadora, ou por exclusão aprovada em
Ata da Assembleia Geral devidamente registrada, neste caso o beneficiário deverá ter a garantia
da ampla defesa e do contraditório; e
m.2) Nos casos de substituição de beneficiário a Entidade Organizadora, obrigatoriamente,
informará ao Agente Financeiro encaminhando cópia do documento que formalizou a desistência
ou cópia da Ata da Assembleia Geral que ratificou a exclusão;
m.3) As substituições de beneficiários não poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) do total da
listagem inicial;
n) O enquadramento dos beneficiários desses empreendimentos nos critérios do programa será
realizado no período compreendido entre 60 (sessenta) dias antes e 90 (noventa) dias após a
contratação com a Entidade Organizadora;
n.1) O conjunto de beneficiários assinarão Termo de Adesão ao empreendimento, em conjunto
com a Entidade Organizadora e o agente financeiro, em até 90 (noventa) dias após a contratação
com a Entidade;
n.2) Quando houver substituição, o enquadramento dos novos beneficiários no programa deverá
respeitar os critérios vigentes na data da substituição efetuada com assinatura de Termo de
Adesão; e
n.3) As entidades organizadoras deverão, para cada proposta apresentada às instituições
financeiras oficiais federais, aprovar os critérios de seleção dos seus beneficiários em assembleia
específica, com registro das atas em cartório, regulada pelos respectivos estatutos ou regimentos,
divulgando-as em meios que garantam ampla publicidade, conforme previsto na Portaria nº 610,
de 26 de dezembro de 2011. A apresentação destes documentos ao agente financeiro é condição
obrigatória para a contratação.
o) A não obediência dos prazos pactuados com a Entidade Organizadora poderá ensejar a
execução imediata da garantia;
p) Na contratação com os beneficiários será utilizada a garantia alienação fiduciária.
11 FORMA E CONDIÇÕES DE LIBERAÇÃO DE PARCELAS DURANTE A
FASE DE CARÊNCIA.
11.1 De acordo com a comprovação da execução do cronograma físico financeiro, para o regime
de construção empreitada global, no qual as parcelas referentes à construção não podem ser
antecipadas.
11.1.1 Para o regime de construção de empreitada global, caso haja execução de etapa em prazo
inferior a 30 dias da última liberação, será permitida nova liberação da parcela.
11.2 Para os demais regimes de construção, a primeira parcela de recurso será antecipada, bem
como as demais liberações mediante comprovação da execução de obras e serviços de etapa
prevista no cronograma físico financeiro.
11.2.1 Caso a etapa anterior não tenha sido executada em sua totalidade no prazo previsto,
visando não paralisar a obra, excepcionalmente e com justificativa do Agente Financeiro, o
Agente Operador poderá autorizar a liberação proporcional da parcela seguinte.
11.3 Excepcionalmente, a critério dos Agentes Financeiro e do Agente Operador, e mediante
solicitação da Entidade Organizadora as liberações podem ser efetuadas conforme abaixo:
a) a primeira parcela é liberada antecipadamente pelo Agente Financeiro em até 15 (quinze)
dias após a apresentação do contrato registrado no Registro de Imóveis - RI ou Cartório de
Títulos e Documentos e a Entidade Organizadora tem até 30 (trinta) dias para início da obra após
liberado a parcela;
b) A segunda parcela pode ser liberada após 30 (trinta) dias contados da liberação da primeira,
mediante a comprovação do início das obras;
c) A terceira e todas as demais parcelas subsequentes previstas no cronograma financeiro
serão liberadas mediante a comprovação da execução do percentual de obra referente à penúltima
parcela liberada; e
d) O percentual máximo previsto no cronograma de obras para cada parcela não poderá ser
superior a 8,5 % (oito e meio por cento) do valor total da obra.
12 SEGREGAÇÃO DOS RECURSOS DA UNIÃO
12.1 Os recursos da União destinados aos financiamentos e descontos concedidos aos
beneficiários e à remuneração do Agente Financeiro, serão segregados pelo Agente Operador, em
Conta Específica do FDS, denominada Conta Recursos do Orçamento Geral da União - OGU, e
serão remunerados pela Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
12.2 Para garantir o pagamento das despesas de recuperação de danos físicos nos imóveis, a
cada financiamento com o beneficiário final será segregado em conta específica do FDS,
remunerada à taxa SELIC, na data da contratação, o valor correspondente à aplicação do fator de
0,0001 sobre o valor da operação no prazo de 120 (cento e vinte) meses.
12.3 Caso os recursos segregados para assunção das despesas de recuperação de danos físicos
não sejam suficientes, serão utilizados os recursos da Conta Subsídios do FDS.
12.4 O pagamento de 5% (cinco por cento) do total pago pelo grupo de beneficiários serão
suportados pelos recursos creditados na conta específica de retorno de recursos da União.
12.5 Para garantir o pagamento das despesas de custas e emolumentos, a cada financiamento
com o beneficiário final será segregado em conta específica do FDS, remunerada à taxa SELIC,
na data da contratação, o valor correspondente à aplicação do fator de 0,02 sobre o valor da
operação.
13 REMUNERAÇÃO DOS AGENTES FINANCEIROS E OPERADOR
13.1 A taxa de administração dos Agentes Financeiros será paga à vista, em espécie, por
operação de crédito realizada, no valor mensal de R$ 22,06 (vinte e dois reais e seis centavos),
apurada durante o prazo de carência e amortização, descontada a taxa de 12% a.a. (doze por
cento ao ano).
13.2 Nos casos de contratação direta com a Entidade Organizadora, para o cálculo da taxa de
administração dos Agentes Financeiros será considerado um contrato com prazo de 120 (cento e
vinte) meses, utilizando-se o mesmo valor e taxa do subitem 12.1.
13.3 O Agente Operador do FDS será remunerado pela operacionalização do PMCMV-E, no
bojo da taxa de administração estabelecida pelo Conselho Curador do FDS, conforme estabelece
o Art. 6º, da Lei 8.677/1993.
14 ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
14.1 Pelo Gestor da Aplicação:
14.1.1 Objetivando o acompanhamento e avaliação do desempenho das operações, o Agente
Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação do FDS o que segue:
a) Informações mensais sobre as operações contratadas, discriminando o nome do
empreendimento, município, Unidade da Federação, endereço do empreendimento; nome da
Entidade Organizadora e da empresa contratada quando houver; valor total da operação e número
de unidades que compõem o empreendimento; data prevista para conclusão da obra e parceria do
poder público local - característica adicional se for o caso;
b) Informações mensais sobre os empreendimentos concluídos, discriminando a data de
conclusão, a Entidade Organizadora, empreendimento, município, Unidade da Federação,
unidades construídas, valor total da operação e empregos gerados;
c) Informações mensais sobre o índice de inadimplência dos empreendimentos do PMCMVE,
bem como providências para o saneamento de eventual elevação da inadimplência; e
d) Outras informações solicitadas pelo Gestor da Aplicação dos recursos do FDS.
14.1.2 As informações mencionadas serão disponibilizadas ao público no sítio eletrônico do
Ministério das Cidades, após o encaminhamento para a Secretaria Nacional de Habitação, por
aplicativo a ser definido conjuntamente, com os Agentes Financeiros.
14.2 Pelos Beneficiários
14.2.1 O acompanhamento e a avaliação físico/financeira da execução dos projetos serão
exercidos pela Comissão de Acompanhamento de Obras - CAO e pela Comissão de
Representantes - CRE, assim constituídas:
a) COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE OBRAS -CAO - eleita em assembleia
convocada pela Entidade Organizadora, com registro em ata, composta por mínimo de três
pessoas, sendo uma indicada pela Entidade Organizadora e duas do grupo de beneficiários dos
projetos e distintos dos membros da CRE, responsáveis pela execução do empreendimento
juntamente com os beneficiários e a Entidade Organizadora;
b) COMISSÃO DE REPRESENTANTES - CRE - eleita em assembleia convocada pela
Entidade Organizadora, com registro em ata, composta por no mínimo três pessoas, sendo uma
indicada pela Entidade Organizadora e duas do grupo de beneficiários do projeto, e será
responsável pelo acompanhamento financeiro do empreendimento e pela abertura e
movimentação da conta bancária.
15 SUBSTITUIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS PELO AGENTE FINANCEIRO
15.1 A substituição de beneficiários pelo Agente Financeiro, referenciado no subitem 10.1,
alínea "x.1", limita a 30% (trinta por cento) os componentes da listagem original.
15.2 FASE DE CONSTRUÇÃO
15.2.1 É permitida a substituição de famílias durante a fase de construção, cabendo à Entidade
Organizadora indicar os novos beneficiários dentre famílias que apresentem renda familiar bruta
com variação limitada em até 20% (vinte por cento), para menor ou maior, em relação à renda
familiar bruta do beneficiário original.
15.3 FASE DE AMORTIZAÇÃO
15.3.1 Para os contratos originários firmados até 15/06/2011, será admitida a substituição de
famílias, dando-se prioridade à liquidação antecipada, e caso não seja possível, a indicação deve
ser efetuada, preferencialmente, pela Entidade Organizadora, dentre famílias que apresentem
renda familiar bruta com variação limitada em até 20% (vinte por cento), para menor ou maior,
em relação à renda familiar bruta do beneficiário original.
15.3.2 Para os contratos originários firmados a partir de 16/06/2011 não é permitida a
substituição de famílias.
16 CONDIÇÕES PARA SUBSTITUIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
16.1 A substituição de beneficiário deve obedecer aos parâmetros do PMCMV-E, devendo a
formalização do financiamento concedido ao novo beneficiário observar as condições vigentes
para o Programa, com as seguintes alterações:
a) VALOR DA OPERAÇÃO: será mantido o mesmo valor da operação contratada com o
beneficiário original;
b) VALOR DO FINANCIAMENTO: será mantido o mesmo valor do financiamento
contratado com o beneficiário original;
c) VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL: será mantido o valor da prestação do beneficiário
original;
d) PRAZO DE AMORTIZAÇÃO: será o prazo remanescente do contrato original;
e) GARANTIA: será mantida a garantia do contrato original;
f) COMPROMETIMENTO DE RENDA: será de até 20% (vinte por cento) da renda familiar
mensal bruta apurada, mantendo-se a prestação do contrato original; e
g) SISTEMA E FORMA DE AMORTIZAÇÃO: será mantido o sistema de amortização do
contrato original.
17 DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1 É vedada a participação de Entidades Organizadoras que possuam fins lucrativos, restrições
cadastrais ou que apresentem atraso na execução de obras, superior a seis meses, em contratos
firmados, na qualidade de partícipes ou intervenientes, com os Agentes Financeiros.
17.1.1 Não será atribuída penalidade ou responsabilidade à Entidade Organizadora por eventual
inadimplência de beneficiários em empreendimentos regularmente concluídos.
17.2 A Entidade Organizadora deverá solicitar ao Gestor Local do Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO no Distrito Federal ou município, a
inserção ou atualização dos beneficiários selecionados, ficando responsável pelo
acompanhamento.
17.3 O Agente Financeiro encaminhará a lista de beneficiários contratados ao administrador do
Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT.
17.3.1 O Agente Financeiro deverá solicitar a exclusão do registro no CADMUT no caso de:
a) O mutuário não ter usufruído da moradia porque foi substituído por outro mutuário antes da
finalização da obra do empreendimento; e
b) As unidades habitacionais não terem sido construídas porque o contrato do
empreendimento foi cancelado.
17.3.2 Os pedidos de exclusão do cadastro devem ser instruídos de acordo com as orientações do
administrador do CADMUT.
17.3.2.1 A Entidade Organizadora deverá solicitar ao Gestor Local do Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO o cancelamento do cadastro do
beneficiário, caso ocorra.
17.4 A Entidade Organizadora encaminhará ao Conselho Gestor do Fundo Estadual e/ou Local
de Habitação de Interesse Social comunicação sobre os projetos contratados.
17.5 As Instituições Financeiras Oficiais deverão verificar as informações dos candidatos
selecionados junto ao Cadastro de participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, ao Cadastro de Mutuários - CADMUT e
ao Cadastro de Inadimplência - CADIN, de forma a ampliar o controle na indicação dos
beneficiários finais e na aplicação dos recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Social -
FDS.
17.6 Compete ao Agente Operador, expedir os atos necessários à atuação de Instituições
Financeiras Federais, na operacionalização do PMCMV-E, com recursos da União transferidos
ao FDS.

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Haddad sanciona lei que isenta moradias populares do IPTU em SÃO PAULO,SP

           

Haddad sanciona lei que isenta moradias populares do IPTU em SP  


O prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, sancionou nesta quinta-feira (7) a lei que concede isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) a terrenos destinados ao programa Minha Casa Minha Vida e ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR). A medida visa facilitar e incentivar a construção de moradias para a população de baixa renda. O projeto de lei 427/13 prevê também a redução no Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos (ITBI-IV) relativo à habitação de interesse social.


Luiz Guadagnoli/Secom
Haddad sanciona lei que isenta moradias populares do IPTU
Fernando Haddad sanciona lei de isenção de IPTU à habitação para população de baixa renda
“É mais uma medida de simplificação da aprovação dos empreendimentos de habitação popular em São Paulo. Esta é uma lei importante para a cidade porque a moradia ganha mais impulso com a desoneração praticamente total dos tributos incidentes sobre a habitação de interesse social”, afirmou o Haddad.

A Prefeitura trabalha em diálogo com as construtoras e os movimentos sociais para superar entraves burocráticos e financeiros e adequar a legislação municipal às exigências do programa Minha Casa Minha Vida. As moradias beneficiadas são unidades destinadas à faixa de renda de zero a seis salários mínimos.

A isenção de IPTU valerá para terrenos destinados ao Minha Casa Minha Vida e ao Programa de Arrendamento Residencial adquiridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS). “Além desta isenção, com a nova política de progressividade do IPTU as unidades residenciais também estarão isentas, porque estarão com valor abaixo de R$ 160 mil”, explicou o secretário municipal de Relações Governamentais, João Antonio.

Já o ITBI-IV será isento para imóveis residenciais com valor de até R$ 120 mil reais, quando o contribuinte for pessoa física. Nas transmissões no Sistema Financeiro de Habitação, no Programa de Arrendamento Residencial e de habitações de interesse social, o imposto passa a ser calculado da seguinte maneira: 0,5% sobre o valor efetivamente financiado, com limite de R$ 42.800, e alíquota de 2% sobre o valor restante.

Durante a cerimônia de sanção da lei, realizada na sede da Prefeitura, o secretário José Floriano Marques (Habitação) apresentou os primeiros resultados das medidas de incentivo à habitação popular. “Em menos de 11 meses temos 1.502 unidades habitacionais concluídas, 11.443 em obras e 9.511 contratadas e prontas para iniciar a construção. Em projeto, são 55.282 unidades, sendo 17.267 com desapropriação concluída e 38.015 com desapropriação em andamento”, explicou o secretário.

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

O projeto de lei sancionado nesta quinta (7) também concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) a associações e cooperativas de radiotáxi, a partir de 1º de janeiro de 2014. Também terão isenção os prestadores de serviços relacionados à organização da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.


Fonte: Portal da Prefeitura de São Paulo


        

A Agencia nacional desenvolvimento social - Agenval iniciou suas atividades como Associação Multidisciplinar com profissionais especializados em administração,Engenharia, Ciências Contábeis, Economia, Medicina, Ciências da Computação, Direito, Psicologia e Outras.

A Agencia nacional desenvolvimento social - Agenval, apresenta a legislação pertinente para a instituição. Somos uma associação privada sem fins lucrativos, possuímos qualificação de Oscip (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) pelos governos federal, reconhecimento de nossa experiência e atuação no Terceiro Setor há mais de 10 anos.

visite o nosso site:www.agenval.org.br

DAMIÃO DA MORADIA  PRESIDENTE DA AGENVAL E PASTOR LUCAS
     REUNIÃO DA AGENVAL REALIZADA NO DIA 25/08/2013 NO GINÁSIO DE ESPORTE DO JARDINS ORIENTE VALPARAÍSO DE GOIÁS. ESTIVERAM PRESENTES APROXIMADAMENTE 1.500 ASSOCIADOS, PARTE DA DIRETORIA, PARCEIROS, AMIGOS E A COMUNIDADE EM GERAL.
O PRESIDENTE DA AGENVAL, DAMIÃO DA MORADIA, REPASSOU AOS ASSOCIADOS COMO ESTA O PROCESSO DE LIBERAÇÃO DA SANEAGO "AVTO" ATESTADO DE VIABILIDADE TÉCNICA OPERACIONAL ( referisse se a agua do bairro atente as necessidade do condomínio), E A LIBERAÇÃO DA CELG. E INFORMOU TAMBÉM QUE O ENGENHEIRO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FEZ A VISTORIA DO TERRENO ONDE SERÁ REALIZADO O PROJETO.
A POPULAÇÃO QUE ESTIVER INTERESSADO EM FAZER PARTE DO PROJETO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES DE 0 A 3 - VOLTADO PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA E COM RESTRIÇÕES. POR FAVOR ENTRAR EM CONTATO COM O NÚMERO ABAIXO: (61) 4103-6565

  PRÓXIMA REUNIÃO SERÁ REALIZADA NO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2013, NA quadra coberta de Esportes  CAIC . Valparaíso de Goiás. Endereço: . Bairro: Jardim céu azul. AS 14:00 HORAS.TELE( 061 )4103-6565Escola Municipal Tancredo Neves - CAIC(Valparaíso de Goiás)PRÓXIMA REUNIÃO SERÁ REALIZADA NO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2013, NA quadra coberta de Esportes  CAIC . Valparaíso de Goiás. Endereço: . Bairro: Jardim céu azul. AS 14:00 HORAS. TELEFONE ( 061 )4103-6565





                      



MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

                                             RESOLUÇÃO Nº 194, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Aprova o Programa Minha Casa, Minha Vida -
Entidades - PMCMV - E.

O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FDS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22 da
Resolução nº 86, de 23 de dezembro de 2002, e com base nos incisos I, II e III do art. 6º da Lei nº
8.677, de 13 de julho de 1993, e
Considerando o aporte de recursos da União previsto nos art. 2°, inciso II, e 82-A da
Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009, com a redação dada pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de
2011, e no art. 2°, inciso II, do Decreto n° 7.499, de 16 de junho de 2011, no âmbito do Programa
Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, Portaria Interministerial n º 464, de 30 de setembro de
2011;
Considerando que o acesso à moradia regular é condição básica para que as famílias
de baixa renda possam superar suas vulnerabilidades sociais e alcançar sua efetiva inclusão na
sociedade brasileira, e que o acesso ao financiamento habitacional para estas famílias que não
têm capacidade de poupança exige condições especiais e subsidiadas; e
Considerando que os estímulos ao regime de cooperativismo habitacional e ao
princípio de ajuda mútua são formas de garantir a participação da população como protagonista
na solução dos seus problemas habitacionais comuns dentro das necessidades e características
dos usos e costumes locais;
Ad Referendum do CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL (CCFDS) resolve:
Art. 1 Fica aprovado, na forma do Anexo desta Resolução, o Programa Minha Casa,
Minha Vida - Entidades - PMCMV-E para aplicação dos recursos destinados ao Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS definidos no art. 2°, inciso II, da Lei n° 11.977, de 07 de julho de
2009, e no art. 2°, inciso II, do Decreto n° 7.499, de 16 de junho de 2011.
Art. 2 O Gestor da Aplicação e o Agente Operador regulamentarão a presente
Resolução no âmbito de suas respectivas competências, em até 30 (trinta) dias contados a partir
da data de sua publicação.
Art. 3 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 Fica revogada a Resolução nº 183, de 10 de novembro de 2011, do Conselho
Curador do FDS, publicada no Diário Oficial da União, em 11 de novembro de 2011, Seção 1,
páginas 95 a 99.
AGUINALDO RIBEIRO
MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES
PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FDS

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Engenheiro da CAIXA vistoria e avaliaçao do terreno em Valparaiso de Goias - GO


              Presidente da AGENVAL Damião da Moradia acompanha o Engenheiro da Caixa Econômica Federal em vistoria das duas ares, que será construída através do programa de 0 a 3 para moradores de baixa renda através do FDS Fundo do desenvolvimento Social. A AGENVAL conta com a ajuda de todos os associados e diretoria pelo desempenho. E agradece a ajuda da comissão constituída  composta por 6 associados da AGENVAL. Esta vistoria e fruto da reunião da comissão e da diretoria da AGENVAL.






domingo, 4 de agosto de 2013

Reunião da Agenval Luziânia Domingo 21 de Julho de 2013

O Presidente Damião da Moradia, agradece a todos associados presente. Agradece principalmente a coordenador Municipal de Luziânia -GO 
Boaz de Albuquerque, pelo o desempenho junto ao movimento no Município.

O Projeto do movimento de Luiziânia - GO e Valparaíso de Goias - GO, encontrasse em analise pela a equipe de Engenharia na GIDUR ( Caixa Econômica Federal), de Brasília .
Quero de coração agradecer as quase duas mil pessoas que compareceram na reunião do Movimento de Moradia de Luziânia hoje domingo 21 de julho de 2013, somos de luta, somos de guarra, vamos com fé em Deus. Obrigado a todos   colaboradores, agradecemos em especial o apoio do Deputado Estadual Valcenôr Braz, amigo leal e companheiro. valeu.


quarta-feira, 31 de julho de 2013

coordenação no estado do PIAUI



                          AGENVAL, cria coordenação no estado do PIAUI
 nomeia o empresário Francisco Araújo Neto, como seu coordenador.
A Agencia nacional  desenvolvimento social - AGENVAL, com sede em Valparaíso de Goiás, através de seu presidente Damião da moradia, criou e implantou no estado do Piauí mais uma coordenação estadual.
 A coordenação do Piauí com sede na cidade de Bom Jesus, a 589 Km da capital Teresina, será dirigida pelo empresário Francisco Araújo Neto, que atua no ramo varejista de alimentos em Bom Jesus, a mais de 30 anos.
Em sua declaração inicial como coordenador estadual da AGENVAL, o empresário disse que pretende inicialmente buscar áreas em Bom Jesus e nos municípios próximos, onde seja possível a implantação dos projetos de moradia popular  e num futuro próximo, pretende estender as ações da AGENVAL para todo o estado do Piauí, levando moradia decente aos que necessitam.
O estado do Piauí é um dos mais pobres da federação e certamente possui uma população cuja renda se encaixa diretamente no programa de moradia popular e nos objetivos sociais da AGENVAL, que tem buscado nos ministérios e nas parcerias públicos privadas soluções para aquisição de áreas e para a construção de moradias destinadas a seus associados.
Esta é uma demonstração clara do dinamismo que o Damião da moradia tem dado a AGENVAL depois que retornou à presidência da instituição. Trabalho e dinamismo sempre dão bons resultados, é um solo fértil para se plantar boas ideias e consequentemente colher bons frutos.
Parabéns ao coordenador estadual do Piauí, o empresário Francisco Araújo Neto, por acreditar no projeto,  parabéns ao Damião por mais esta fronteira aberta no Piauí para a AGENVAL  e parabéns aos associados que depositam na  AGENVAL a esperança de concretização  de uma sonho, a casa própria.
Para saber mais sobre os trabalhos da AGENVAL acesse o blog: www.agenval.blogspot.com
"Um sonho sem atitude será sempre um sonho,  um sonho com atitude coletiva se transforma em realidade."



                                município de bom jesus estado do Piauí

            

                               município de bom jesus estado do Piauí
      

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Histórico


                      





                Fundado em 09 de junho de 2003, em Valparaíso de goias
 A Agencia nacional desenvolvimento social - Agenval iniciou suas atividades como Associação Multidisciplinar com profissionais especializados em administração,Engenharia, Ciências Contábeis, Economia, Medicina, Ciências da Computação, Direito, Psicologia e Outras.
A Agencia nacional desenvolvimento social - Agenval, apresenta a legislação pertinente para a instituição. Somos uma associação privada sem fins lucrativos, possuímos qualificação de Oscip (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) pelos governos federal, reconhecimento de nossa experiência e atuação no Terceiro Setor há mais de 10 anos.


Com atuação exemplar em diversos campos do conhecimento nos setores públicos, privados e do 3º setor, A Agencia nacional desenvolvimento social - Agenval ,tem como premissas:
  • Liderança e constância de propósitos;
  • Visão de Futuro;
  • Foco no Cliente Parceiro;
  • Responsabilidade Social e Ética;
  • Decisões Baseadas em Fatos;
  • Valorização das Pessoas;
  • Abordagem por Processos;
  • Foco nos Resultados;
  • Inovação;
  • Agilidade;
  • Aprendizado Organizacional;
  • Visão Sistêmica.
  • Moradia popular
São mais de 10 anos de plena experiencia na formulação, execução e prestação de contas em Termos de parcerias,projetos e convênios em todo território nacional.
Caso queira conhecer um pouco mais sobre nossas áreas de atuação por favor nos escreva: agenvalcadastro@gmail.com ou ( 61 ) 4103-6565


quinta-feira, 4 de julho de 2013

REUNIÃO MINISTÉRIO DAS CIDADES (REUNIÃO 04/07/2013) COM GERENTE HABITACIONAL ANTÔNIO CESAR RAMOS E MARCOS AURÉLIO


AUDIÊNCIA NO MINISTÉRIO DAS CIDADES (04/07/2013) COM  MARCOS AURÉLIO E O GERENTE HABITACIONAL ANTÔNIO CESAR. DAMIÃO DA MORADIA JUNTO À GERÊNCIA, EM BUSCA DE MAIS APOIO PARA OS PROJETOS DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS -  MORADIA POPULAR 0 A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS - PARA A REGIÃO DO ENTORNO SUL E OUTROS MUNICÍPIOS, DENTRE ELES, O ESTADO DE MINAS GERAIS - MUNICÍPIO DE PIRAPORA E BURITIZEIRO.

DAMIÃO DA MORADIA APOIANDO O MOVIMENTO SOCIAL.


Vamos orar por ele! O craque aparece no jogo difícil.  Dr.Luiz Henrique Mandetta, ministro da saúde do Brasil dando um show na conduçã...