sexta-feira, 3 de maio de 2013

Programa Habitacional Popular – Entidades – Minha Casa, Minha Vida objetiva tornar acessível a moradia para a população

AGENVAL- AGENCIA NACIONAL DESENVOLVIMENTO SOCIAL




1      RESOLUÇÃO No  141  DE 10 DE JUNHO DE 2009
Regulamenta a utilização de recursos da União previstos no Art. 17 da MP 459, de 25 de março de 2009, e no Art. 16 do Decreto nº. 6.819 de 13 de abril de 2009, criando o Programa Habitacional Popular – Entidades – Minha Casa, Minha Vida voltado para o atendimento de necessidades habitacionais de famílias de baixa renda, organizadas em cooperativas habitacionais ou mistas, associações e demais entidades privadas sem fins lucrativos.

2     OBJETIVO
O Programa Habitacional Popular – Entidades – Minha Casa, Minha Vida objetiva tornar acessível a moradia para a população cuja renda familiar mensal bruta não ultrapasse a R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), organizadas em cooperativas habitacionais ou mistas, associações e demais entidades privadas sem fins lucrativos visando a produção e aquisição de novas habitações.
3    FORMA DE ATENDIMENTO
O Programa Habitacional Popular – Entidades – Minha Casa, Minha Vida atenderá às pessoas físicas por meio de concessão de crédito com desconto variável de acordo com a sua capacidade de pagamento, sujeitos ao pagamento de prestações mensais, pelo prazo de 10 anos, correspondentes a 10% da renda familiar mensal bruta do beneficiário, ou R$ 50,00, o que for maior.
4    PÚBLICO ALVO
Pessoas físicas cuja renda familiar mensal bruta não ultrapasse a R$ 1.395,00, independentemente da idade do beneficiário e desde que possuam capacidade civil nos termos da Lei.
4.1    É vedada a concessão de financiamentos com recursos do FDS a beneficiários que:
a)    detenham em qualquer parte do país, outro financiamento imobiliário ativo;
b)    sejam proprietários ou promitentes compradores de imóvel residencial em qualquer parte do país;
c)    tenham recebido, a qualquer época, subsídios diretos ou indiretos com recursos orçamentários da União e/ou dos Fundos Habitacionais FAR, FDS, FGTS e FNHIS  para aquisição de moradia.
d)    que tenham recebido a qualquer tempo lote em programas habitacionais, salvo se a modalidade requerida for para edificação no referido lote.
5     ÁREA DE ATUAÇÃO
Áreas urbanas localizadas no território nacional, observados os requisitos que serão regulamentados pelo Gestor da aplicação dos recursos do FDS.
6    PARTICIPANTES E PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
a)    Ministério das Cidades, na qualidade de Gestor da Aplicação dos recursos do FDS.
b)    Caixa Econômica Federal- CEF, na qualidade de Agente Operador do FDS;
c)    Caixa Econômica Federal – CEF na qualidade de instituição credenciada pelo Banco Central do Brasil - BACEN para atuar como Agente Financeiro;
d)    Cooperativas habitacionais ou mistas, associações e demais entidades privadas sem fins lucrativos, denominadas Entidade Organizadora - EO, na qualidade de fomentadores/facilitadores dos empreendimentos, com atribuições de congregar, organizar e apoiar famílias no desenvolvimento de cada uma das etapas dos projetos voltados para a solução dos seus problemas habitacionais, e ainda, responsáveis pela assistência necessária à realização das obras e serviços em conjunto com os beneficiários;
e)    Beneficiários, pessoas físicas com renda familiar bruta mensal de até R$ 1.395,00, na qualidade de responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes à obtenção do financiamento e das atribuições definidas neste programa;
f)    Estados, municípios, Distrito Federal, Companhias de Habitação Popular – COHAB’s e assemelhados, na qualidade de Agente Fomentador, parceiro, ou facilitador dos empreendimentos, com relação a terreno, infra estrutura, licenciamentos, assistência técnica, e organização de demanda.
g)    Empresas do setor de construção civil, na qualidade de Agentes Executores das obras e serviços quando contratadas pelas entidades;
h)    Outros órgãos ou entidades, que a critério da Entidade Organizadora, participem da realização dos objetivos dos projetos.
7    MODALIDADES OPERACIONAIS
a)    aquisição de terreno e construção;
b)    construção em terreno próprio ou de terceiros;
c)    aquisição de imóvel novo produzido no âmbito deste programa ou para requalificação;
7.1  O Gestor da Aplicação dos recursos do FDS, regulamentará estas modalidades operacionais e outras julgadas pertinentes.
8    REGIMES DE CONSTRUÇÃO
A forma de execução das obras é de livre escolha dos beneficiários contratantes dos financiamentos, sempre supervisionadas por assistência técnica especializada, sob gestão da Entidade Organizadora em conjunto com os beneficiários, adotando-se uma das seguintes alternativas:
a)    autoconstrução;
b)    sistema de auto-ajuda ou mutirão;
c)    administração direta e autogestão; e
d)    empreitada global.
9    CONDIÇÕES OPERACIONAIS GERAIS
9.1    COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO
Os itens que compõem o valor do investimento serão definidos e regulamentados pelo Gestor da Aplicação dos recursos do FDS, em consonância com as modalidades previstas para o Programa e o regime de construção adotado para produção das unidades habitacionais.
9.2     LIMITES OPERACIONAIS
Na elaboração dos projetos de intervenção devem ser observados os seguintes limites, para fins de enquadramento no Programa:
9.2.1    Quantidade de unidades do projeto de ate 50 unidades habitacionais, admitindo-se sua ampliação ate 200 unidades habitacionais.
9.2.2, O Gestor da Aplicação dos recursos do FDS poderá autorizar a ampliação da quantidade de unidades em até 10% dos limites estabelecidos.
9.2.3    Valor da operação, composto de financiamento e subsídio, no valor máximo de R$ 52.000,00 a ser regulamentado pelo Gestor da Aplicação dos recursos do FDS.
9.2.4    Os limites por tipologia, regime construtivo e outros, serão definidos pelo Gestor da Aplicação dos recursos do FDS.
9.2.5    Os recursos orçamentários serão distribuídos tendo como referência o déficit habitacional absoluto de cada estado da Federação.
9.3    INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS DE CRÉDITO
O Gestor da Aplicação dos recursos do FDS regulamentará os requisitos a serem satisfeitos pela EO, no processo de habilitação e os critérios para seleção e priorização de projetos.
9.4    CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E REPASSE ENTRE O AGENTE OPERADOR E O AGENTE FINANCEIRO
Será realizado Contrato de Abertura de Crédito e Repasse entre o Agente Operador e o Agente Financeiro para aporte dos recursos destinados à concessão do financiamento e do desconto ao beneficiário final em nome do FDS.
9.4.1    As condições do contrato de repasse serão definidas pelo Agente Operador, em consonância com os critérios definidos no Programa.
9.4.2    O valor a ser desembolsado pelo FDS será composto de financiamento e desconto variável de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário final.
10    CONDIÇÕES DE RETORNO DOS RECURSOS AO FDS
O Agente Financeiro retornará ao FDS as prestações mensais pagas pelos beneficiários contratantes dos financiamentos.
10.1     O retorno dos recursos da União creditados ao FDS e pagos pelos beneficiários, passarão a compor conta específica, remunerada pela Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.
11    CONDIÇÕES DOS FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS AOS BENEFICIÁRIOS PELO AGENTE FINANCEIRO
O financiamento concedido ao beneficiário será formalizado observando-se as seguintes condições básicas:
a)    VALOR DO INVESTIMENTO: corresponde aos custos diretos e indiretos necessários à produção da unidade habitacional, composto pelo somatório do Valor de Financiamento, Valor do Desconto e do Valor da Contrapartida ou Recursos Próprios;
b)    VALOR DA OPERAÇÃO: corresponde ao somatório do Valor de Financiamento e do Valor de Desconto concedido ao beneficiário;
c)    VALOR DO FINANCIAMENTO: valor calculado em função da prestação mensal, e do prazo de amortização;
d)    VALOR DA CONTRAPARTIDA OU RECURSOS PRÓPRIOS: diferença entre o Valor de Investimento e o Valor da Operação;
e)    VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL: valor correspondente a 10% (dez por cento) da renda familiar bruta do beneficiário ou R$ 50,00 mensais, o que for maior;
f)    QUOTA: até 99% do valor do investimento. A quota é apurada observando-se a relação valor do financiamento e valor do investimento;
g)    TAXA DE JUROS: 0,00% (zero por cento);
h)    PRAZO DE CARÊNCIA: o previsto para execução das obras, limitado a no máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
i)    PRAZO DE AMORTIZAÇÃO: fixo de 120 (cento e vinte) meses;
j)    GARANTIA : solidária por 72 meses com 2(dois) até o máximo de 3(três) mutuários, e, em caso de não pagamento a inserção dos beneficiários em cadastros restritivos, alienação fiduciária, hipoteca. No caso de utilização da garantia alienação fiduciária o Agente Financeiro receberá 20% de comissão sobre o valor que remanescer da dívida após a execução, deduzidas as despesas referentes a execução e tributos e repassará o saldo remanescente ao FDS.
k)    COMPROMETIMENTO DE RENDA: 10% da renda familiar mensal bruta apurada;
l)    DESEMBOLSOS: de acordo com o cronograma físico financeiro estabelecido contratualmente com base no relatório técnico de acompanhamento de obras emitido pelo Agente Financeiro.
1)    As liberações podem ser antecipadas, mediante comprovação da execução da etapa prevista no cronograma físico financeiro quando da liberação da parcela seguinte.
2)    Caso a etapa anterior não tenha sido executada em sua totalidade no prazo previsto, visando não paralisar a obra, excepcionalmente, com justificativa do Agente Financeiro, o Agente Operador poderá autorizar a liberação de parte da parcela seguinte.
3)    No caso de contratação no regime de empreitada global as parcelas referentes a construção não podem ser antecipadas.
m)    SISTEMA E FORMA DE AMORTIZAÇÃO: SAC ou Tabela PRICE.
n)    CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR: atualizado mensalmente pela remuneração básica dos depósitos em poupança com aniversário no dia 1º do mês, durante o prazo de amortização da operação, não havendo esta atualização durante o prazo de carência. Eventual saldo residual ao final do prazo de amortização será assumido pelo FDS.
o)    CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO MENSAL: anualmente, na data de aniversário do contrato, pela remuneração básica dos depósitos em poupança com aniversário no dia 1º do mês acumulada mensalmente;
p)    MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE: não será exigido pagamento do devedor, e, em caso de sinistro, a dívida remanescente será liquidada ou amortizada pelo FDS a título de subsídio, observando-se o percentual de renda pactuado,
q)    DANOS FÍSICOS DO IMÓVEL: as ocorrências de danos físicos no imóvel serão assumidas pelo FDS, sem exigência de pagamento pelo devedor, limitado ao valor da operação atualizado, decorrentes de:
1) incêndio ou explosão;
2) inundação e alagamento causados por agentes externos;
3) desmoronamento parcial ou total de paredes, vigas ou outra parte estrutural, desde que causados por forças ou agentes externos; e
4) reposição de telhados, em caso de prejuizos causados por ventos fortes ou granizos.
r)    IMPONTUALIDADE: a quantia a ser paga será atualizada monetariamente desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento com base no critério pro rata die, aplicando-se o índice utilizado para a atualização dos saldos dos depósitos em caderneta de poupança, desde a data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento, exclusive. Sobre o valor da obrigação em atraso atualizada monetariamente, incidirão juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso.
s)    RESTRIÇÃO CADASTRAL DOS BENEFICIÁRIOS: podem ser efetuadas contratações com beneficiários que apresentem restrições cadastrais, excetuando-se o CADIN.
t)    ENCARGOS DURANTE A FASE DE PRODUÇÃO: não são devidos encargos nesta fase.
u)    INCENTIVOS A ADIMPLÊNCIA: ao beneficiário será dado desconto de 10% sobre o valor da prestação paga pontualmente. Será direcionado mensalmente a Entidade Organizadora, valor correspondente a 5% do total pago pelo grupo de beneficiários, quando a adimplência for de 100%, verificada até o último dia de cada mês.
v)    Em caso de utilização diversa dos subsídios do programa, será exigida a devolução do valor concedido, acrescido de juros de 6,0%a.a e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
12    SEGREGAÇÃO DOS RECURSOS DA UNIÃO
Os recursos da União destinados aos financiamentos e descontos concedidos aos beneficiários e a remuneração do Agente Financeiro, serão segregados pelo Agente Operador, em Conta Específica do FDS, denominada Conta Recursos do OGU, e serão remunerados pela Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.
12.1    Para garantir o pagamento das despesas de recuperação de danos físicos nos imóveis, a cada financiamento com o beneficiário final será segregado em conta específica do FDS, remunerada à taxa SELIC, na data da contratação, o valor correspondente à aplicação do fator de 0,0001 sobre o valor da operação no prazo de 120 meses."
12.2    Caso os recursos segregados para assunção das despesas de recuperação de danos físicos não sejam suficientes, serão utilizados os recursos da Carteira Subsídios.
13       REMUNERAÇÃO DOS AGENTES FINANCEIRO E OPERADOR

13.1    A taxa de administração do Agente Financeiro será paga à vista e em espécie, por operação de crédito realizada, no valor mensal de R$ 21,43 apurada durante o prazo de carência e amortização, descontada a taxa de 10%.
13.2    No Programa, o Agente Operador do FDS receberá 0,67% a.a. sobre os recursos constantes da Conta Recursos do OGU, apropriada e repassada mensalmente.
14    ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
14.1     PELO GESTOR DA APLICAÇÃO:

Objetivando o acompanhamento e avaliação do desempenho das operações, o Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação do FDS o que segue:
a)    Informações mensais sobre as operações contratadas, discriminando o nome do empreendimento, município, Unidade da Federação; endereço do empreendimento; nome da Entidade Organizadora e da empresa contratada quando houver; valor total da operação e número de unidades que compõem o empreendimento; data prevista para conclusão da obra e parceria do poder público local se for o caso.
b)    Informações mensais sobre os empreendimentos concluídos, discriminando a Entidade Organizadora, empreendimento, município, Unidade da Federação, unidades construídas, valor total da operação e empregos gerados.
c)    As informações  acima mencionadas serão disponibilizadas ao público no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federa e para a SNH por aplicativo a ser definido conjuntamente.
d)    Outras informações solicitadas pelo Gestor da Aplicação dos recursos do FDS.
14.2    PELOS BENEFICIÁRIOS:
O acompanhamento e a avaliação físico/financeira da execução dos projetos serão exercidos pela Comissão de Obras – CAO e pela Comissão de Representantes – CRE, assim constituídas:
a) COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE OBRAS – CAO; Eleita em assembléia convocada pela EO, com registro em Ata, composta por mínimo três pessoas, sendo duas do grupo de beneficiários dos projetos e distintos dos membros da CRE, responsáveis pela execução do empreendimento juntamente com os beneficiários e a EO.
b)   COMISSÃO DE REPRESENTANTES – CRE; Eleita em assembléia convocada pela EO, com registro em Ata, composta por no mínimo três pessoas, sendo duas do grupo de beneficiários do projeto, responsáveis pela abertura e movimentação da conta bancária vinculada ao projeto. 
15    DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1    O Agente Financeiro deverá providenciar a inclusão dos beneficiários das operações no Cadastro Nacional de Mutuários – CADMUT bem como solicitar a inclusão no Cadastro Único de Beneficiários dos Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
15.2    O Gestor da aplicação dos recursos do FDS regulamentará a modalidade de operação nos casos de repasse de recursos à Entidade Organizadora para execução de obras, sendo o financiamento com os beneficiários finais firmados quando do término da fase de construção.
15.3    O Gestor da aplicação dos recursos do FDS, regulamentará a modalidade de operação nos casos de repasse de recursos à Entidade Organizadora, para aquisição de terreno e pagamento de Assistência Técnica para elaboração de projetos, vinculados ao processo de financiamento para a produção de unidades habitacionais.
15.4     Os projetos contratados no Programa serão comunicados ao Conselho Gestor do Fundo Estadual e/ou Local de Habitação de Interesse Social, caso existam.
16    Esta Resolução entrará em vigor após a publicação da sua regulamentação.
2. Documento para análise da Caixa
Manual_beneficiario_Page_34

Vamos orar por ele! O craque aparece no jogo difícil.  Dr.Luiz Henrique Mandetta, ministro da saúde do Brasil dando um show na conduçã...