Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) têm toda autonomia administrativa e financeira, regendo-se por legislação específica, podendo firmar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação e articularem-se de forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas, assim como, com empresas e instituições nacionais e estrangeiras.
Dentre as inúmeras vantagens para as empresas do setor privado que pretendem participar de projetos, podendo contribuir para que ocorra uma redução no custo de sua produção, tornando a empresa mais competitiva, a principal vantagem no processo é a forma de captação de recursos, que pode ser feita através de renúncia fiscal (Lei Federal nº 9.249/95 e Medida Provisória nº 2158-35, artigo 59 e 60). Essa legislação permite doações, até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, mais 1,5% para pesquisa e educação.
As OSCIP também têm direito à imunidade tributária sobre Renda, Patrimônio e Serviço, prevista no artigo 150 da Constituição Federal (associações sem fins lucrativos), no exercício das suas atividades.
MARCO LEGAL - Lei n.º 9.790/99
Considerada o Marco Legal do Terceiro Setor, a Lei n.º 9.790, de 23 de março de 1999, dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e institui e disciplina o Termo de Parceria. Essa Lei resultou do trabalho de inúmeras organizações da sociedade civil em parceria com o Governo Federal e o Congresso Nacional, através de articulações do Conselho da Comunidade Solidária.
Considerada o Marco Legal do Terceiro Setor, a Lei n.º 9.790, de 23 de março de 1999, dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e institui e disciplina o Termo de Parceria. Essa Lei resultou do trabalho de inúmeras organizações da sociedade civil em parceria com o Governo Federal e o Congresso Nacional, através de articulações do Conselho da Comunidade Solidária.
DEDUTIBILIDADE DE IMPOSTO DE RENDA DAS SOCIEDADES DOADORAS PARA OSCIP:
Conforme Lei n º 9.249, de 1995 - § 2º - Inciso III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.
Medida Provisória n º 2.158-35, de 24 de agosto de 2001
Art. 59. Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação às doações efetuadas a partir do ano-calendário de 2001.
§ 2º Às entidades referidas neste artigo não se aplica a exigência estabelecida na Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alínea "c".
Art. 60. A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, e o art. 59 fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de OSCIP renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal.
Art. 59. Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação às doações efetuadas a partir do ano-calendário de 2001.
§ 2º Às entidades referidas neste artigo não se aplica a exigência estabelecida na Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alínea "c".
Art. 60. A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, e o art. 59 fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de OSCIP renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal.
Como calcular esse incentivo/benefício?
A princípio existem duas formas de se calcular um incentivo/benefício fiscal. O primeiro é descontando-o do imposto a ser pago. O segundo é descontando-o da base de cálculo do imposto. O benefício/incentivo concedido pelo artigo 13 da lei 9.249/95 aplica-se sobre a base de cálculo, em parte dela.
Falando em patuá de contabilista poderíamos dizer que o lucro operacional é obtido contabilmente a partir da receita, da qual se descontam as devoluções, abatimentos e impostos sobre o faturamento. Daí se obtém a receita líquida. Dessa última se descontam os custos dos serviços ou produtos vendidos, obtendo-se o resultado ou lucro bruto. Do resultado ou lucro bruto descontam-se as despesas com vendas, despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e despesas de depreciação. Acrescentam-se, então, as receitas financeiras e obtém-se o Resultado ou lucro operacional. Nesse momento pode-se descontar até 2% desse resultado das doações que se fizer às OSCIP ou UPFs. Todavia esse ainda não é o ponto final sobre o qual se obtém a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido). É preciso, para tanto, descontar as despesas sem rubricas (despesas não operacionais) e acrescentar as receitas sem rubricas (ou receitas operacionais), obtendo-se o resultado ou lucro antes do cálculo do IRPJ e da CSLL. Após a incidência desses impostos obtém-se o resultado ou lucro líquido da pessoa jurídica. Um quadro resumido poderia ser da seguinte maneira:
Receita bruta
(-) Devoluções, abatimentos e impostos sobre faturamento.
(=) Receita líquida
(-) Custo dos serviços/produtos vendidos
(=) Resultado ou Lucro bruto
(-) Despesas com vendas
(-) Despesas gerais e administrativas
(-) Despesas financeiras
(+) Receitas financeiras
(-) Despesas de depreciação
(=) Resultado ou Lucro operacional
Aqui entra o desconto de 2%
(-) Despesas não operacionais
(+) Receitas não operacionais
(=) Resultado ou Lucro antes do IR e da CSLL
(-) IR/CSLL
(=) Resultado ou Lucro líquido
Naturalmente que de negócio para negócio pode haver na legislação especificações diferenciadas de empresa para empresa. O método acima é, portanto, genérico e pode ser objeto de correções no tempo e da diversidade das pessoas envolvidas.
Falando em patuá de contabilista poderíamos dizer que o lucro operacional é obtido contabilmente a partir da receita, da qual se descontam as devoluções, abatimentos e impostos sobre o faturamento. Daí se obtém a receita líquida. Dessa última se descontam os custos dos serviços ou produtos vendidos, obtendo-se o resultado ou lucro bruto. Do resultado ou lucro bruto descontam-se as despesas com vendas, despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e despesas de depreciação. Acrescentam-se, então, as receitas financeiras e obtém-se o Resultado ou lucro operacional. Nesse momento pode-se descontar até 2% desse resultado das doações que se fizer às OSCIP ou UPFs. Todavia esse ainda não é o ponto final sobre o qual se obtém a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido). É preciso, para tanto, descontar as despesas sem rubricas (despesas não operacionais) e acrescentar as receitas sem rubricas (ou receitas operacionais), obtendo-se o resultado ou lucro antes do cálculo do IRPJ e da CSLL. Após a incidência desses impostos obtém-se o resultado ou lucro líquido da pessoa jurídica. Um quadro resumido poderia ser da seguinte maneira:
Receita bruta
(-) Devoluções, abatimentos e impostos sobre faturamento.
(=) Receita líquida
(-) Custo dos serviços/produtos vendidos
(=) Resultado ou Lucro bruto
(-) Despesas com vendas
(-) Despesas gerais e administrativas
(-) Despesas financeiras
(+) Receitas financeiras
(-) Despesas de depreciação
(=) Resultado ou Lucro operacional
Aqui entra o desconto de 2%
(-) Despesas não operacionais
(+) Receitas não operacionais
(=) Resultado ou Lucro antes do IR e da CSLL
(-) IR/CSLL
(=) Resultado ou Lucro líquido
Naturalmente que de negócio para negócio pode haver na legislação especificações diferenciadas de empresa para empresa. O método acima é, portanto, genérico e pode ser objeto de correções no tempo e da diversidade das pessoas envolvidas.
Quais são as formalidades necessárias?
Não há regulamentação específica sobre o recibo a ser fornecido pelas OSCIP, mas as instituições de Utilidade Pública Federal precisam observar uma formalidade quando dão recibo das doações feitas segundo a lei 9.249/95. Esse recibo é disciplinado pela Instrução Normativa SRF 87/96 (anexa).Aconselha-se às OSCIP que obedeçam a mesma formalidade até que exista norma específica para o caso, anexando juntamente com o recibo uma cópia do Certificado de Qualificação e/ou Renovação, emitido pelo Ministério da Justiça.