segunda-feira, 24 de março de 2014

FAÇA SUA DOAÇÃO PARA AGENVAL AGENCIA 2437 OP 003 CONTA 3228-6 BANCO CAIXA ECONÔMICA CNPJ:05.889.781/0001-30


Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) têm toda autonomia administrativa e financeira, regendo-se por legislação específica, podendo firmar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação e articularem-se de forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas, assim como, com empresas e instituições nacionais e estrangeiras.

Dentre as inúmeras vantagens para as empresas do setor privado que pretendem participar de projetos, podendo contribuir para que ocorra uma redução no custo de sua produção, tornando a empresa  mais competitiva, a principal vantagem no processo é a forma de captação de recursos, que pode ser feita através de renúncia fiscal (Lei Federal nº 9.249/95 e Medida Provisória nº 2158-35, artigo 59 e 60). Essa legislação permite doações, até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, mais 1,5% para pesquisa e educação.

As OSCIP  também têm direito à imunidade tributária sobre Renda, Patrimônio e Serviço, prevista no artigo 150 da Constituição Federal (associações sem fins lucrativos), no exercício das suas atividades.


MARCO LEGAL - Lei n.º 9.790/99
Considerada o Marco Legal do Terceiro Setor, a Lei n.º 9.790, de 23 de março de 1999, dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e institui e disciplina o Termo de Parceria. Essa Lei resultou do trabalho de inúmeras organizações da sociedade civil em parceria com o Governo Federal e o Congresso Nacional, através de articulações do Conselho da Comunidade Solidária.


DEDUTIBILIDADE DE IMPOSTO DE RENDA DAS SOCIEDADES DOADORAS PARA OSCIP:

Conforme Lei n º 9.249, de 1995 - § 2º - Inciso III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.

Medida Provisória n º 2.158-35, de 24 de agosto de 2001
Art. 59.  Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1º  O disposto neste artigo aplica-se em relação às doações efetuadas a partir do ano-calendário de 2001.
§ 2º  Às entidades referidas neste artigo não se aplica a exigência estabelecida na Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alínea "c".
Art. 60.  A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, e o art. 59 fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de OSCIP renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal.

Como calcular esse incentivo/benefício?
A princípio existem duas formas de se calcular um incentivo/benefício fiscal. O primeiro é descontando-o do imposto a ser pago. O segundo é descontando-o da base de cálculo do imposto. O benefício/incentivo concedido pelo artigo 13 da lei 9.249/95 aplica-se sobre a base de cálculo, em parte dela.

Falando em patuá de contabilista poderíamos dizer que o lucro operacional é obtido contabilmente a partir da receita, da qual se descontam as devoluções, abatimentos e impostos sobre o faturamento. Daí se obtém a receita líquida. Dessa última se descontam os custos dos serviços ou produtos vendidos, obtendo-se o resultado ou lucro bruto. Do resultado ou lucro bruto descontam-se as despesas com vendas, despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e despesas de depreciação. Acrescentam-se, então, as receitas financeiras e obtém-se o Resultado ou lucro operacional. Nesse momento pode-se descontar até 2% desse resultado das doações que se fizer às OSCIP  ou UPFs. Todavia esse ainda não é o ponto final sobre o qual se obtém a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido). É preciso, para tanto, descontar as despesas sem rubricas (despesas não operacionais) e acrescentar as receitas sem rubricas (ou receitas operacionais), obtendo-se o resultado ou lucro antes do cálculo do IRPJ e da CSLL. Após a incidência desses impostos obtém-se o resultado ou lucro líquido da pessoa jurídica. Um quadro resumido poderia ser da seguinte maneira:

Receita bruta

(-) Devoluções, abatimentos e impostos sobre faturamento.
(=) Receita líquida

(-) Custo dos serviços/produtos vendidos
(=) Resultado ou Lucro bruto

(-) Despesas com vendas
(-) Despesas gerais e administrativas
(-) Despesas financeiras
(+) Receitas financeiras
(-) Despesas de depreciação
(=) Resultado ou Lucro operacional
Aqui entra o desconto de 2%

(-) Despesas não operacionais
(+) Receitas não operacionais
(=) Resultado ou Lucro antes do IR e da CSLL

(-) IR/CSLL

(=) Resultado ou Lucro líquido

Naturalmente que de negócio para negócio pode haver na legislação especificações diferenciadas de empresa para empresa. O método acima é, portanto, genérico e pode ser objeto de correções no tempo e da diversidade das pessoas envolvidas.

Quais são as formalidades necessárias?
Não há regulamentação específica sobre o recibo a ser fornecido pelas OSCIP, mas as instituições de Utilidade Pública Federal precisam observar uma formalidade quando dão recibo das doações feitas segundo a lei 9.249/95. Esse recibo é disciplinado pela Instrução Normativa SRF 87/96 (anexa).
Aconselha-se às OSCIP que obedeçam a mesma formalidade até que exista norma específica para o caso, anexando juntamente com o recibo uma cópia do Certificado de Qualificação e/ou Renovação, emitido pelo Ministério da Justiça.

Vamos orar por ele! O craque aparece no jogo difícil.  Dr.Luiz Henrique Mandetta, ministro da saúde do Brasil dando um show na conduçã...